Introdução
Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão (art. 40 da Lei n. 8.213/1991).
Trata-se de um pagamento equivalente ao décimo terceiro trabalho ou à gratificação natalina.
Os beneficiários de prestações assistencias previstos na Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) não têm direito ao abono anual.
Forma de cálculo
O art. 201, § 6º., da CF/88 determina que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Desta forma, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (art. 40, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).
Exemplo: Joaquim é beneficiário de aposentadoria por idade há 5 anos. Por força de disposição constitucional, o valor de sua gratificação natalina (13º salário) corresponde ao valor dos proventos do mês de dezembro.
O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
Atenção: Tradicionalmente, o abono anual vem sendo pago em duas parcelas, de forma antecipada. Nesse sentido, em 2017, o Decreto n. 9.111 determinou o pagamento do abono anual em duas parcelas: a primeira parcela, no valor de cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, foi paga juntamente com os benefícios do referido mês; e a segunda parcela, referente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada, foi paga juntamente com os benefícios do mês de novembro.