Foi publicado, no último dia 17/05/2017, o acórdão referente ao Tema Repetitivo n. 904/STJ – REsp 1.546.680/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção.
A tese firmada pelo STJ foi a seguinte: “O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada”.
No ponto, deve-se atentar que o art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991, dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício.
Assim, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária apenas até a edição da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7°. da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º., da Lei n. 8.213/1991 (STJ, AgRg no REsp 1.179.432).
No julgamento do REsp 1.546.680 firmou-se, então, a tese de que se os requisitos para concessão do benefício somente tiverem sido atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, incidem suas disposições, na íntegra.
Ademais, note-se que não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n. 8.870/1994, sob pena de tal mister “implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei” (STJ, AgRg no REsp 967.047).
O tema foi submetido a julgamento perante o STF (ARe 778.547 – Tema n. 695: “Inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial”), contudo o Pretório Excelso não reconheceu a existência de repercussão geral, em razão da controvérsia limitar-se a questões legais infra-constitucionais.
Vale destacar que a TNU reviu o seu entendimento anterior insculpido na Súmula n. 60 e – alinhando-se ao posicionamento do STJ – editou a Súmula n. 83, firmando a tese de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 8.870/94, o décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício (PEDILEF 0055090-29.2013.4.03.6301).
Em termos práticos, contudo, esse entendimento atinge apenas para benefícios concedidos até 28/11/1999, pois a partir desta data, em decorrência da aplicação dos arts. 3º. a 7º. da Lei 9.876/1999, o PBC corresponde apenas ao período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
O tema foi submetido a julgamento perante o STF (ARe 778.547 – Tema n. 695: “Inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial”), contudo o Pretório Excelso não reconheceu a existência de repercussão geral, em razão da controvérsia limitar-se a questões legais infraconstitucionais.